O Governo Federal remeteu agoravotação o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 343/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências complementando e reforçando tudo o que preconiza o PL 257 2016. Ambos os projetos são prejudiciais aos servidores públicos e principalmente aos “POLICIAIS MILITARES” cujo sistema diferenciado de aposentadoria por tempo de serviço e demais vantagens faz com que também sejam alvo dos ataques.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 343/2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição.
- 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deverá implementar as seguintes medidas:
II – a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, catorze por cento e a instituição, se necessário para financiar o Regime Próprio de Previdência Social, de alíquota previdenciária extraordinária e temporária;
III – a adoção, pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;
V – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
VI – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição;
VIII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
2º O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir e limitado a trinta e seis meses, admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixada.
Art. 8º Ficam vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:
I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e de empregados públicos e militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição;
II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
V – a realização de concurso público, ressalvada as hipóteses de reposição de vacância;
VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de qualquer Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e de empregados públicos e militares;