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A Transferência arbitraria de servidores públicos, uma cultura enraizada.

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A Transferência arbitraria de servidores públicos, uma cultura enraizada.

transferenciaOs servidores públicos em geral, embora nosso foco seja os da segurança pública, além de se preocuparem com os seus deveres funcionais e suas agruras específicas, por vezes enfrentam um entrave ainda não superado em pleno século XXI: mesmo diante do Estado Democrático de Direito em que vivemos, as transferências arbitrarias ainda ocorrem.

O estopim para esse desfecho pode ser um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou algum interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal, ou seja, as causas são diversas do interesse público.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 37 “caput”, elencou alguns princípios da administração pública, quais sejam: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, e todos esses são sustentados pelos supra princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. A remoção de um agente público, policial militar, civil, federal ou de qualquer outra origem, deve atender à legalidade, prevista no regimento específico, a impessoalidade, não permitindo o interesse suspeito de terceiros, e acima de tudo o interesse público na garantia da prestação do serviço.

“Pode ser um simples questionamento ao superior, um ato funcional que contrariou algum interesse pessoal, ou a simples antipatia pessoal”

Os atos administrativos devem ser anulados, se ilegais, e revogados, se não mais forem convenientes, úteis e oportunos (Súmula nº473 STF). A Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, na inteligência do artigo 50 § 1o, nos ensina que os atos emanados pelo administrador público devem ser de motivação explicita, clara e congruente, não havendo espaço para vontades pessoais e o argumento genérico da necessidade do serviço.

Outro fator implícito em boa parte das transferências ocorridas neste contexto de ilegalidade é o caráter punitivo e disciplinar, em que pese os regulamentos e estatutos serem taxativos nas formas de punições administrativas, quais sejam: advertência, suspensão, detenção e a demissão, respeitadas as características de cada função.

No entanto, a Carta Magna evidencia o principio da inafastabilidade do Poder Judiciário, justamente com o fito de corrigir tais atos e garantir a manutenção do direito do servidor (art. 5º, inc. XXXV). Para isso muitos agentes públicos buscam o mandado de segurança, um remédio constitucional para garantir direito líquido e certo do demandante, atingido por uma autoridade e presentes os pressupostos do fumus boni juris, que é a fumaça do bom direito e o periculum in mora, que é o perigo na demora (art. 5º, inc. LXIX).

Os agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar incessantemente os direitos e garantias funcionais

A vasta jurisprudência e a melhor doutrina já sedimentaram o entendimento de que, vislumbrando o vício no ato que ensejou a remoção ilegal e arbitraria do servidor, bem como a apresentação de provas aceitas no direito, será fato a correção por parte do poder judiciário.

Sendo assim, os agentes públicos, em especial os da proteção social, devem buscar incessantemente os direitos e garantias funcionais, bem como aprofundar-se no estudo do diploma legal que rege sua função pública, para, desta forma, limitar ao mínimo as possibilidades de serem vítimas dessa abusiva e vexatória situação que fere de morte a dignidade e pode desestruturar de vez a família e a vida do servidor público.

Evanilson Ferreira

Soldado da Polícia Militar da Bahia, graduado em Educação Física/UEFS, bacharelando em Direito/FAT. Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Atividade Física e Saúde/UEFS e Instrutor de Educação Física/PMBA.