Estatuto das Guardas Municipais é contestado no Supremo Tribunal Federal

GMNTramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 13.022, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal. A ação, proposta pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), acusa o Estatuto de afronta à Constituição Federal (CF), ao transformar as guardas municipais (GM) em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência. A lei 13.022 regulamenta o artigo 144 § 8º da Constituição Federal, que estabelece: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instala- ções, conforme dispuser a lei”, delimitando quais as atribuições das GM: zelar pelos bens, serviços e instalações do município. Este é o limite da legislação regulamentadora, que não pode atribuir às GM fun- ções não previstas no texto constitucional. “A expressão ‘conforme dispuser a lei’ não confere carta branca à lei regulamentadora, a qual deve regulamentar nos limites estabelecidos no texto constitucional, nada mais que isso”, diz o Fabiano Oldoni, advogado, mestre em ciências jurídica e especialista em direito penal empresarial, professor de Direito e escritor.

As inconstitucionalidades

Oldoni elenca vários pontos que fazem do Estatuto uma lei inconstitucional, e exemplifica as funções ilegalmente atribuídas às GM, inclusive a de Uruguaiana, hoje subordinada ao secretário José Clemente Corrêa. As irregularidades começam já no artigo 3º, que estabelece os princí- pios que norteiam as GM: I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da força. “A Constituição não atribui às GM as funções dos incisos I e II. Quanto ao Inciso IV, fico imaginando como a GM poderá contribuir com a evolução social da comunidade, criando empregos, aumentando a renda dos trabalhadores, educando as crianças, jovens, enfim é a Guarda Hércules. Não precisaremos nem mais da classe política”, diz o especialista. Já em relação aos incisos III e V, Oldoni explica que as ações devem se limitar aos bens, serviços e instalações do município. O artigo 4º traz a competência denominada “geral”, da GM, a qual está perfeitamente de acordo com a CF, no entanto, o art. 5º estabelece as competências específicas, já confrontando a CF, eis que não existe competência diversa daquela prevista no artigo 144 § 8º, que traz apenas uma atribuição/competência (proteção) aplicável a três itens (bens, serviços e instalações do município). O inciso III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais – conforme o especialista, afronta diretamente a Constituição. “Uma coisa é a proteção dos bens, serviços e instalações do município, outra é atuar na proteção da população que os utiliza. A população não se enquadra em “bens, serviços e instalações”, mesmo com a maior boa vontade interpretativa. A menos que eu iguale pessoas a objetos (bens, serviços e instalações), o que não nos parece seja a vontade do legislador e muito menos possível biologicamente”. Já o inciso IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social – pretende autorizar as GM a colaborar com os órgãos que possuem poder de polícia (Artigo 144 incisos I a V da CF). “O problema é que as polícias (judiciária e preventiva) não podem delegar função a quem não tem função (GM). Nem mesmo a lei infraconstitucional, neste caso, pois está limitada pela Constituição. Quem possui atribuição de contribuir com a paz social é a polícia judiciária (civil e federal) e a preventiva (militar, rodoviária etc.) ”, explica.

Bens, serviços e instalações do município

Quanto aos incisos: V (colaborar com a pacifica- ção de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas), VIII (cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades), XI (articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município), Oldoni explica que as atividades descritas podem ser exercidas desde que limitadas aos bens, serviços e instalações do município. Sem poder Em relação aos incisos: IX (interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades), X (estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas), XV (contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte), XVI (desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal) atribuem às GM uma função de política pública na área da segurança, papel que não lhe é conferido pela CF, portanto, completamente inconstitucionais. Sobre o inciso XVIII (atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local) o Especialista diz que, como tantos outros incisos, confere à GM um papel de prevenção geral, com participação em políticas públicas de segurança, mais uma vez afrontando a CF, que limita a sua atuação na proteção dos bens, serviços e instalações do município.

Trânsito

O inciso VI (exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal) traz para a GM uma função que é dos agentes de trânsito. “Além disso não consigo enquadrar o trânsito como bens, serviços e instalações do município. O inciso fala ‘nos termos da Lei 9.503’, que é o CTB, mas o CTB, no seu artigo 7º, quando estabelece quem compõe o Sistema Nacional de Trânsito, não elenca a GM como um de seus integrantes. Criaram uma função para a Guarda que nem mesmo o CTB havia imaginado lhe conferir”, diz Oldoni.

Atendimento de ocorrências

Em relação aos incisos XIII (garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá- -la direta e imediatamente quando deparar-se com elas) e XIV (encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário), Oldoni diz que tais ações competem a Guarda somente quando relativas a bens, serviços e instalações do município. Quanto a efetuar prisões, tal função somente pode ser tomada em caso de flagrante delito, o que aliás, pode ser feito por qualquer cidadão. “O mesmo raciocínio se faz com relação a preservação do local do crime. A GM não tem obrigação e autorização constitucional para zelar pela cena do crime. Isso é função da polícia judiciária, do delegado de polícia (artigo 6º inciso I do CPP)”, diz o especialista. O inciso XVII (auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários) também está em desconformidade com a CF. A segurança nestes casos deve ficar restrita aos bens, serviços e instalações do município. A proteção das autoridades e dignatários não é atribuição conferida pela CF, portanto, não cabe a GM. Fabiano Oldoni finaliza refletindo sobre o parágrafo único da art. 5º da lei, que reza: “No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da CF, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento”. O parágrafo começa com “no exercício de suas competências”, que é aquela do artigo 144 § 8º CF, logo, toda e qualquer ação conjunta da GM com outros órgãos de segurança pública deve ficar restrito ao citado dispositivo. Em suma, temos uma lei que, ao regulamentar as GM, lhe confere atribuições que não estão previstas no artigo 144 § 8º da CF”, finaliza.

12APF libera novos portes de armas à Guarda Municipal

Gabriela Barcellos

A Guarda Municipal está contando com mais quatro servidores armados a partir de ontem, 18/3. O documento de porte de arma, expedido pela Polícia Federal, foi entregue aos servidores na quinta-feira, 17/3. Outras 12 autoriza- ções para portar arma de fogo deverão ser liberadas aos guardas nos próximos dias, de acordo com o secretário de Segurança e Trânsito, José Clemente Corrêa. “Como há uma série de documentos que precisa ser analisado um a um, há uma pequena demora, mas nos próximos dias já devemos estar com esses últimos 12 portes liberados”, explica ele.

A solicitação de autorização de porte funcional foi encaminhada à Polícia Federal pela secretaria a cerca de 45 dias. “Estava disponível desde 2011, era só fazer o encaminhamento correto dos documentos à PF. Começamos a tratar do tema assim que assumi a Secretaria, mas neste período de dez meses, foi necessário juntar documentos e realizar cursos de reciclagem, o que já foi concluído”, completou o Secretário. A menos de um mês a Guarda Municipal tinha 13 funcionários com porte de armas, às vésperas do Carnaval Fora de Época, a Polícia Federal liberou outras 34 autorizações. Ao todo, atualmente a Guarda conta com 52 homens armados.

As autorizações são de porte funcional, ou seja, somente durante o turno de serviço do guarda. As armas, que já haviam sido adquiridas ficam guardadas no 1º Batalhão de Policiamento de Área de Fronteira (BPAF), aos cuidados da Brigada Militar. Quando vai assumir o turno, o guarda deve ir ao quartel da BM para pegar a arma e. Ao final do turno, deve devolve-la.

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