Decisão, por unanimidade, rejeitou questionamentos aos artigos 15 e 40 da Lei nº 14.751/2023 e reafirmou a competência da União para estabelecer normas gerais sobre as corporações militares estaduais
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade dos dispositivos da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, após julgar improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Governo da Bahia.
O julgamento foi realizado em sessão virtual, encerrada no sábado, *19 de setembro, e teve como relator o ministro *Nunes Marques.
A ação questionava especificamente os artigos 15 e 40, inciso I, da Lei nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A controvérsia envolvia, principalmente, a organização dos quadros das corporações e uma regra de transição destinada a militares que já ocupavam postos de oficial, mas que haviam ingressado originalmente na carreira de praças.
STF reconhece competência da União para estabelecer normas gerais
Na análise da ação, o ministro Nunes Marques destacou a competência constitucional da União para estabelecer normas gerais de organização, efetivos, garantias e outros aspectos relacionados às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares.
A Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e outros aspectos das corporações militares estaduais. Ao mesmo tempo, as instituições permanecem subordinadas aos governadores dos respectivos estados. ([Supremo Tribunal Federal][2])
Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a Lei Orgânica Nacional não esgota a organização de cada corporação nem retira dos estados a possibilidade de regulamentar aspectos específicos de sua estrutura.
O artigo 15 estabelece uma estrutura básica nacional e prevê seis quadros:
- Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
- Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
- Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR);
- Quadro de Praças (QP);
- Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).
A própria redação do dispositivo permite a existência de outros quadros, preservando espaço para que os estados estabeleçam estruturas adicionais de acordo com suas necessidades e regulamentações próprias.
Regra de transição para oficiais oriundos da carreira de praças
Outro ponto questionado na ADI foi o *artigo 40, inciso I, que estabeleceu uma regra de transição com prazo de *180 dias para integrantes de determinados quadros de oficiais oriundos da carreira de praças.
A norma permitiu que esses militares optassem por permanecer no quadro em que se encontravam ou ingressar no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).
O Governo da Bahia sustentava que a União teria ultrapassado os limites de sua competência legislativa ao estabelecer essa regra e que poderiam existir consequências funcionais e financeiras para os estados.
O argumento não foi acolhido pelo relator.
Na análise apresentada ao STF, a regra de transição não determina, por si só, promoções, criação de vagas, aumento de efetivo ou estabelecimento de remuneração. Eventuais consequências financeiras dependeriam de medidas posteriores adotadas pelos próprios estados.
Migração para o QOE não foi considerada promoção sem concurso
A ação também levantava questionamentos relacionados à exigência constitucional de concurso público.
Nesse ponto, o entendimento apresentado no julgamento foi de que o artigo 40 não transforma uma praça em oficial.
A regra se dirige a militares que já eram oficiais no momento da opção e que haviam ingressado originalmente na carreira como praças.
Dessa forma, a possibilidade prevista na Lei nº 14.751/2023 foi tratada como uma reorganização dentro da estrutura institucional, e não como ingresso originário em uma nova carreira ou promoção automática de praça para oficial.
O próprio STF registrou que a ADI 7893 tinha como objeto justamente os dispositivos da Lei nº 14.751/2023 relacionados à estrutura dos quadros e ao direito de opção dos oficiais oriundos da carreira de praças. ([Notícias do STF][3])
Autonomia dos estados é preservada
Um dos pontos centrais da discussão foi justamente o equilíbrio entre a competência legislativa da União e a autonomia dos estados.
O entendimento adotado no julgamento mantém a possibilidade de os estados regulamentarem aspectos específicos das suas corporações, enquanto a União estabelece as normas gerais de abrangência nacional.
A jurisprudência do próprio STF reconhece que a competência privativa da União para estabelecer normas gerais não elimina a subordinação das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros aos governadores dos estados, prevista no artigo 144, § 6º, da Constituição Federal. ([Supremo Tribunal Federal][2])
Assim, a decisão não estabelece um modelo único e integral de organização para todas as corporações, mas mantém a validade da estrutura básica nacional prevista na Lei nº 14.751/2023.
Lei Orgânica Nacional foi aprovada em 2023
A Lei nº 14.751/2023 instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A aprovação ocorreu em *2023, após mais de **20 anos de tramitação no Congresso Nacional, substituindo o antigo *Decreto-Lei nº 667/1969.
A legislação estabeleceu diretrizes nacionais para a organização das corporações, além de disposições relacionadas às carreiras, ingresso, garantias funcionais e estrutura administrativa.
A constitucionalidade de normas gerais federais relacionadas à organização das corporações militares estaduais está fundamentada, entre outros dispositivos, no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal. ([Supremo Tribunal Federal][2])
Entidades militares participaram da discussão
Durante a tramitação da ADI, entidades representativas de militares estaduais participaram do processo na condição de interessadas e amici curiae.
Entre elas esteve a *Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), que defendeu a constitucionalidade dos dispositivos questionados. A participação da FENEME e da Associação dos Subtenentes e Sargentos PM e BM do Estado de Goiás (ASSEGO) como *amici curiae foi admitida pelo relator, ministro Nunes Marques. ([Escavador][4])
A discussão apresentada ao Supremo envolveu, portanto, não apenas a interpretação da autonomia dos estados, mas também a definição dos limites da competência da União para estabelecer padrões nacionais de organização das instituições militares estaduais.
O impacto da decisão para as praças da Brigada Militar
Para a ABAMF, a decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a importância da adequação da legislação estadual às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional.
A entidade afirma que a discussão sobre a estrutura das carreiras militares estaduais permanece especialmente relevante no Rio Grande do Sul, onde defende mudanças na organização e na valorização da carreira das praças da Brigada Militar.
Segundo a ABAMF, levantamentos realizados junto ao efetivo apontaram a carreira como um dos principais fatores de insatisfação entre os militares estaduais.
A entidade também sustenta que a legislação estadual deve ser adequada às disposições da Lei Orgânica Nacional, especialmente no que diz respeito à construção de uma carreira que assegure maior verticalidade e equilíbrio para as praças.
ABAMF cobra adequação da legislação no Rio Grande do Sul
A decisão do STF reforça uma luta que a ABAMF vem travando para fazer valer, no RS, aquilo que a legislação nacional já determina.
Hoje, a carreira das praças da Brigada Militar é a pior do Brasil, realidade evidenciada em dois censos realizados junto ao efetivo, nos quais a carreira aparece como o principal fator de insatisfação.
Seguimos pelejando pela adequação da legislação estadual à Lei Orgânica Nacional, buscando uma verticalidade justa e equilibrada para as praças.
Estamos dialogando com os candidatos ao Governo do Estado para que assumam o compromisso de cumprir a legislação nacional e corrigir essa realidade.

