A história da polícia no Estado do Rio Grande do Sul tem cinco fases bem delimitadas: a primeira começa com a Lei 261, de 3 de dezembro de 1841. De acordo com essa lei assumiu a chefia de polícia da província Manoel Paranhos da Silva Veloso, juiz criminal na comarca de Porto Alegre, no dia 12 de abril de 1842 até o dia 11 de março de 1844. Manoel Veloso assim o primeiro chefe de polícia do Rio Grande do Sul. Esse período se estende até o edição da Lei 11, de 4 de janeiro de 1896, baixada pelo então Presidente do Estado Júlio Prates de Castilhos e que organizou, sob o prisma positivista, o serviço policial no Rio Grande do Sul. A Lei 11 manteve a dicotomia entre a polícia administrativa que passava para os municípios e a polícia judiciária a cargo do Estado. Ela também criou os cargos de subchefias de polícia destinados aos líderes políticos das regiões ligados ao Partido Republicano Rio-Grandense (PRR) e tornou a Brigada Militar força pública do Estado, de modo que enquanto a polícia administrativa de Porto Alegre estava sendo organizada, ela realizou serviços de policiamento na Capital. A terceira fase tem início com o Decreto nº 6.880, de 7 de dezembro de 1937, que organizou a polícia de carreira no Rio Grande do Sul, profissionalizando essa atividade que antes era em grande parte uma função. Entre 1937 e 1967, as polícias gaúchas experimentam grande processo de modernização e transformação em suas estruturas e carreiras, principalmente a Polícia Civil que passam a ter uma carreira definida. O Decreto 7.601, de 5 de dezembro de 1938, traz a transformação mais significativa e importante da polícia gaúcha definindo as suas carreiras, estruturas e funções. Ele redefine o papel da Repartição Central de Polícia (RCP), que antes era uma mera diretoria no órgão mais importante da polícia. A Lei 1.752, de 23 de fevereiro de 1952, institui o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e a Lei 2.027, de 3 de janeiro de 1953 reorganiza a Polícia Civil, rebatizando a RCP em Departamento de Polícia Civil (DPC) e remodelando toda a estrutura da Polícia Civil. A Brigada Militar, desde a sua criação em 1892 aquartelada como exército estadual, começa em 1950, efetivamente o seu processo de transformação em polícia, embora a força já tivesse criado os Destacamentos de Polícia para o interior do Estado no final dos anos trinta. Por determinação do coronel Walter Peracchi de Barcellos é criado em agosto de 1955, a Companhia de Polícia “Pedro e Paulo” em Porto Alegre e no mês de novembro, por meio da Lei 2.740, de 29 de novembro de 1955, o Regimento de Polícia Rural Montada em Santa Maria. Na trajetória da policialização da milícia gaúcha distingue-se dois tipos de oficiais: os conservadores que entendiam que a força deveria permanecer como exército estadual e os modernizadores que lutaram para transformar a Brigada Militar em corporação policial de acordo com as necessidades dos novos tempos. Os oficiais modernizadores reuniam oficiais como os coronéis Peracchi de Barcellos, Luis Iponema e Nilo Ferreira entre outros que criaram uma doutrina de policiamento para a Brigada. No entanto, o regime militar imposto em 1964, interfere definitivamente na policialização da força gaúcha. O Decreto-lei 317, de 13 de março de 1967, cria a Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM) e dá a exclusividade do policiamento ostensivo nos entes federados às polícias militares, obrigando, dessa forma, a extinção da Guarda Civil por meio do Decreto 18.502, de 2 de maio de 1967 e também das rádios patrulhas da Polícia Civil e dos guardas noturnos que constituíam polícia particular. O regime autoritário imposto em 1964 treinou as polícias civis e militares dentro da concepção da ordem pública e da defesa do Estado contra os seus inimigos, ou seja, tão somente como polícias de ordem. A IGPM, dirigida por um general-de-brigada, enquadrou e determinou todas as ações das polícias militares do país, dentro de uma série de normas e regramentos, entre as quais o Decreto-lei 667/69, que balizou o funcionamento das milícias estaduais até os dias atuais. As polícias militares desde a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 são forças de reserva e auxiliares – portanto milícias – do Exército, o que foi mantido pela Constituição de 1988. Acontece que o regime militar estabeleceu um fosso, quase instransponível, entre as ações das polícias civis e das militares ao atribuir a cada uma delas função exclusiva, impossibilitando que pudessem trabalhar com ciclo completo. A Constituição de 5 de outubro de 1988, inaugurou uma nova perspectiva, redefinindo as polícias como órgãos de segurança e não mais de ordem. A novidade do art. 144 da CF/88 está no fato de transformar as polícias em forças de segurança voltadas predominantemente na defesa da sociedade e da cidadania, ultrapassando a visão de que as polícias estavam a serviço do Estado. Mas infelizmente, o mesmo art. 144 mantém as polícias civis e militares em campos distintos, tal como foi estabelecido no DL 317/67, atuando cada qual no seu próprio nicho sem ciclo completo. O grande desafio atual das polícias gaúchas e brasileiras, é ir além da dimensão da polícia de ordem (na defesa exclusiva do Estado) do regime militar e da polícia de segurança (destinada á defesa da sociedade) no art. 144 da Constituição de 1988, isto é, para além da segurança pública simplesmente e venha a ser uma polícia comunitária e voltada para a defesa da segurança humana. Sem ciclo completo
BIBLIOGRAFIA
BAYLEY, H. David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2001. (Série Política e Sociedade; nº 1).
BRIGADA MILITAR. Esboço Histórico da Brigada Militar do Rio Grande do Sul: Actos e Decretos referentes á Força desde a sua creação 1892 a 1922. Porto Alegre: Livraria Americana – J. O. Rentzsch & Cia., 1922.
BRODEUR, Jean-Paul. Como Reconhecer um Bom Policiamento. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. (Série Polícia e Sociedade nº 4).