Licença especial – O que muda com o novo Decreto nº 52.397/2015

2451Artigo enviado pelo nosso colaborador 3º Sgt QPM-1 Paulo Ricardo Rosa Santos

considerações acerca da publicação que normatiza a fruição ou conversão de licença especial – LE, por parte do Governo do Estado.

 

Pergunta: LE – Licença não gozada, pode ser averbada e convertida como tempo de serviço em dobro?

Vide: Decreto nº 52.397/2015 – Regulamenta a fruição ou conversão em pecúnia da LE – Licença Prêmio:

a) art. 2º, concessão e gozo após qüinqüênio subseqüente em período não inferior a 30 dias cada parcela de gozo. Após requerimento, chefia imediata tem até 15 dias para (in)deferir;

b) art. 2º, §1º, pode ser convertida (averbada). Obs: Decreto não veda tempo em dobro para PMs, cfme art. 142, Lei nº 10.990/1997. Antes de ter o direito a novo período de LE, PM será notificado para fruição (gozo, usufruto) ou conversão/averbamento;

c) art. 2º, § 2º e art. 3º, pode ser interrompida, se convocado ou indeferida por necessidade de serviço, cfme 153, Lei nº 10.098/1994 (número de concessões de LE não pode exceder a 1/3 efetivo disponível);

d) art. 4º, “caput” – conversão em pecúnia (valor em R$) por LE não gozada na ocasião do rompimento de vínculo. O rompimento dar-se-á na inativação, exoneração ou falecimento do PM;

e) art. 4º, § 1º – prazo para requerimento ante a Administração Pública: 05 anos cfme Decreto nº 20.910/1932 (prescrição qüinqüenal), postulado ao órgão de origem de pessoal – BM-DA/DP, que ao deferir, encaminha a PGE para averiguar sobre a existência ou não de ação judicial. Havendo ação em andamento, o PM deve manifestar de forma expressa (escrita) a renúncia ou desistência do título executivo de “decisum” já exarado e o órgão de origem – BM-DA irá encaminhar a SEFAZ para pagamento;

f) art. 4º, §4º – a remuneração pecuniária a ser paga corresponde ao total de meses de LE não gozada – (90 dias) e valor correspondente a última remuneração bruta percebida, com exceção, as vantagens acessórias, por exemplo, h. extra, substituição temporária, funções gratificadas, etc, assim parcelado:

I – 06 vezes: até R$ 6.000,00;

II –  02 vezes: de R$ 6.000,01 a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

III – 18 vezes: de R$ 12.000,01 a R$ 32.000,00;

IV – 36 vezes: de R$ 32.000,01 a R$ 95.000,00

V – 60 vezes: acima de R$ 95.000,01.

Atenciosamente,

3º Sgt QPM-1 Paulo Ricardo Rosa Santos

Bacharel em Direito

Especialista em Direito Público

Especialista em Gestão Pública

Especialista em Segurança Pública

Especialista em Direitos Humanos

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