Reforma política define regra para voto em trânsito de militares em serviço

Presidente do Brasil, Dilma Rousseff
Presidente do Brasil, Dilma Rousseff

A presidente Dilma Roussefff sancionou, dia 29 de setembro, a Reforma Política aprovada pelo Congresso Nacional tratando do financiamento da campanha eleitoral, coligações partidárias, votos, entre, outros temas. O artigo 233 trata do voto em trânsito. Os parágrafos 2°, 3° e 4° referem-se  aos militares que estiverem em serviço.

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital

§ Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8° do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.

§ As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2° enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

§ Os eleitores mencionados no § 2°, uma vez habilitados na forma do § 3°, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3° independentemente do número de eleitores do Município.” (NR).

Paulo Rogério N. da Silva

Jornalista ABAMF