Esta é a emenda do deputado estadual Jorge Pozzobom ao PLC 168 2015, que objetiva abrir o atendimento no HBM a todos os servidores públicos e convênios particulares.
Projeto de Lei Complementar nº 168/2011
Emenda de Comissão
Dá nova redação ao § 2º acrescentado ao art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 pelo Projeto de Lei Complementar nº 168/2011 e acrescente-se-lhe o § 3º.
O § 2º acrescentado ao art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 pelo Projeto de Lei Complementar nº 168/2011 passa a ter a redação seguinte acrescentando-se-lhe um § 3º, como segue:
“Art. 51 – ……………………………………………………
- 1º – …………………………………………………………
- 2º – De forma supletiva o Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar sua capacidade médico-hospitalar para o atendimento de outros usuários, na seguinte ordem de prioridade:
I – servidores civis da Brigada Militar e seus dependentes desde que segurados junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS;
II – demais servidores públicos estaduais e seus dependentes, desde que segurados junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, mediante indenização ao Hospital através de fator moderador;
III – parentes consanguíneos até o 2º grau e por afinidade até o 1º grau do servidores militares estaduais e funcionários civisl da Brigada Militar, mesmo que não possuam vínculo junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, mediante ressarcimento ao Hospital, conforme tabela em vigor.
IV – usuários de outros planos de saúde mediante formalização de convênio.
- 3º – Compete ao Departamento de Saúde da Brigada Militar em conjunto com os hospitais estabelecer critérios que permitam a ampliação do atendimento aos usuários contidos no parágrafo 2º, mantida a prioridade do atendimento aos militares estaduais e a seus dependentes.”
Sala da Comissão, em
Deputado
Justificativa
Art. 1º – No art. 51 da Lei Complementar n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 51 – … § 1º –
- 2º – O Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar da capacidade médico-hospitalar disponível para o atendimento de servidores públicos e seus dependentes, convênios e particulares, mediante ressarcimento, desde que não haja comprometimento ao atendimento dos militares estaduais e seus dependentes.