PLC 243 que altera contagem de tempo de serviço e fim da licença prêmio é aprovado com emenda

Apesar de todas as tratativas, inclusive com o próprio governo, o PLC que afeta direitos da Brigada Militar foi aprovado desconsiderando todas as negociações que se havia realizado, no sentido de uma melhor discussão do assunto. Lamentamos o total desrespeito do Governo para com os servidores da BM

Projeto de Lei Complementar nº 243 /2016 Poder Executivo

Introduz modificação na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o
Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – no art. 69, o inciso I passa a ter a seguinte redação: “ Art. 69. ………………
…………………………….
I – licença de capacitação profissional
II – o art. 70. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. A licença de capacitação profissional é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao servidor militar que
a requerer, sem que implicar qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º A licença de capacitação profissional tem a duração de três meses.

§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo
serviço.

§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença  para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º Para os efeitos da concessão da licença de capacitação profissional, não se considerará como  interrupção da prestação de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do
artigo 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, de até 2 (dois) meses.”
III – O inciso I do art. 106. passa a ter a seguinte redação: Art. 106. …………….
………………………….
I – atingir as seguintes idades limites:
a) Oficiais: 65 anos;
b) Praças: 60 anos;
IV– O inciso I do art. 114 passa a ter a seguinte redação; Art. 114. ……………..
……………………………
I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) Oficiais: 70 anos;
b) Praças: 65 anos.
V – Fica acrescido o § 2º ao art. 105., e renumerando o atual parágrafo único para § 1º,
conforme
segue:

“Art. 105. ………..
………………………..
§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação, sendo computado, para essa
finalidade, o tempo de serviço público já averbado até esta data.”
BCDDA7B1 27/06/2017
Art. 2º O tempo de licença especial já adquirido e o período em formação ficam submetidos à regra anterior, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais.

Art. 3º A promoção prevista no caput do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, não se aplica aos militares estaduais sem estabilidade na data da publicação desta Lei e aos
novos militares estaduais.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a alínea “a” do inciso II e o inciso VII do artigo 106, os artigos 107 a
110 e o inciso II e o §2º do artigo 142.

 

APROVADO COM A SEGUINTE EMENDA

Projeto de Lei Complementar nº 243/2016 Emenda nº 8
Deputado(a) Gabriel Souza + 3 Dep(s)

Altera o PLC nº 243/2016.
No PLC nº 243/2016, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar do estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I – a ementa da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte  redação: “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.”
II – no art. 1º, o inciso II, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º………
II – o art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquenio de efetivo exercício, a possibilidade de  afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não cumuláveis,  conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.

§ 1º Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.

§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional não se considerará como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VII do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até quatro meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até dois meses.

III – o inciso V do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

“V – fica acrescido o § 2º ao art. 105, renumerando o parágrafo único para §1º, conforme segue:
“Art. 105……………
………………………….
§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei  Complementar.”

IV – fica alterada a redação do artigo 3º, conforme segue:
“Art. 3º A promoção prevista no “caput” do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, não se aplica aos militares estaduais que ingressarem na carreira após a publicação  desta Lei.”

V – o artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam revogados a alínea “a” do inciso II e o inciso VII do art. 106, os arts. 107 a 110  e o inciso II do “caput” e o §2º do art.142 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de  1997.

VI – fica inserido o artigo 6º, conforme segue:
Art. 6º O § 1º do art. 47, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47…….
………………….
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em dez dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em sessenta dias corridos, nos demais casos.”
………………………….

VII – fica inserido o art. 7º, conforme segue:

Art. 7º o § 1º do art. 82 passa a ter a seguinte redação: “Art. 82……………
§ 1º A interrrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer.”
JUSTIFICATIVA
De Plenário.

Deputado(a) Gabriel Souza
Deputado(a)

COMO VOTOU OS DEPUTADOS 

Total SIM:32Total NÃO:16Total de votos:48

Resultado da Votação:Aprovado

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Partido Parlamentar       Voto

PMDB   Álvaro Boessio

Sim

PMDB   Edson Brum

Sim

PMDB   Gabriel Souza

Sim

PMDB   Gilberto Capoani

Sim

PMDB   Ibsen Pinheiro

Sim

PMDB   Juvir Costella

Sim

PMDB   Tiago Simon

Sim

PMDB   Vilmar Zanchin

Sim

PP          Adolfo Brito

Sim

PP          Frederico Antunes

Sim

PP          João Fischer

Sim

PP          Sérgio Turra

Sim

PP          Silvana Covatti

Sim

PDT        Eduardo Loureiro

Sim

PDT        Gerson Burmann

Sim

PDT        Gilmar Sossella

Sim

PTB        Aloísio Classmann

Sim

PTB        Marcelo Moraes

Sim

PTB        Ronaldo Santini

Sim

PSDB     Adilson Troca

Sim

PSDB     Lucas Redecker

Sim

PSDB     Pedro Pereira

Sim

PSDB     Zilá Breitenbach

Sim

PSB        Catarina Paladini

Sim

PSB        Elton Weber

Sim

PSB        Liziane Bayer

Sim

PPS        Any Ortiz

Sim

PRB        Sérgio Peres

Sim

PV          João Reinelli

Sim

PSD        Edu Olivera

Sim

PR          Missionário Volnei

Sim

REDE     Regina Becker Fortunati

Sim