Apesar de todas as tratativas, inclusive com o próprio governo, o PLC que afeta direitos da Brigada Militar foi aprovado desconsiderando todas as negociações que se havia realizado, no sentido de uma melhor discussão do assunto. Lamentamos o total desrespeito do Governo para com os servidores da BM
Projeto de Lei Complementar nº 243 /2016 Poder Executivo
Introduz modificação na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o
Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – no art. 69, o inciso I passa a ter a seguinte redação: “ Art. 69. ………………
…………………………….
I – licença de capacitação profissional
II – o art. 70. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70. A licença de capacitação profissional é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao servidor militar que
a requerer, sem que implicar qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença de capacitação profissional tem a duração de três meses.
§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo
serviço.
§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º Para os efeitos da concessão da licença de capacitação profissional, não se considerará como interrupção da prestação de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VI do
artigo 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até 4 (quatro) meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, de até 2 (dois) meses.”
III – O inciso I do art. 106. passa a ter a seguinte redação: Art. 106. …………….
………………………….
I – atingir as seguintes idades limites:
a) Oficiais: 65 anos;
b) Praças: 60 anos;
IV– O inciso I do art. 114 passa a ter a seguinte redação; Art. 114. ……………..
……………………………
I – atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) Oficiais: 70 anos;
b) Praças: 65 anos.
V – Fica acrescido o § 2º ao art. 105., e renumerando o atual parágrafo único para § 1º,
conforme
segue:
“Art. 105. ………..
………………………..
§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação, sendo computado, para essa
finalidade, o tempo de serviço público já averbado até esta data.”
BCDDA7B1 27/06/2017
Art. 2º O tempo de licença especial já adquirido e o período em formação ficam submetidos à regra anterior, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais.
Art. 3º A promoção prevista no caput do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, não se aplica aos militares estaduais sem estabilidade na data da publicação desta Lei e aos
novos militares estaduais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a alínea “a” do inciso II e o inciso VII do artigo 106, os artigos 107 a
110 e o inciso II e o §2º do artigo 142.
APROVADO COM A SEGUINTE EMENDA
Projeto de Lei Complementar nº 243/2016 Emenda nº 8
Deputado(a) Gabriel Souza + 3 Dep(s)
Altera o PLC nº 243/2016.
No PLC nº 243/2016, que introduz modificação na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares Estaduais da Brigada Militar do estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – a ementa da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.”
II – no art. 1º, o inciso II, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º………
II – o art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquenio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.
§ 1º Ficam asseguradas ao servidor militar estadual as licenças especiais já adquiridas, bem como a integralização, para todos os efeitos de averbação e gratificações temporais, com base no regime anterior, do quinquênio em andamento na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O período de licença de capacitação profissional não interrompe a contagem de tempo de efetivo exercício.
§ 3º A licença de capacitação profissional não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º Para os efeitos de concessão de licença de capacitação profissional não se considerará como interrupção de serviços ao Estado os afastamentos previstos nos incisos V e VII do art. 69, as licenças para tratamento de saúde própria, de até quatro meses, e as licenças para tratamento de saúde de pessoas da família, de até dois meses.
III – o inciso V do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“V – fica acrescido o § 2º ao art. 105, renumerando o parágrafo único para §1º, conforme segue:
“Art. 105……………
………………………….
§ 2º Preenchidos os demais requisitos legais, a transferência para reserva a pedido exige o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para os homens e de 20 anos de efetivo serviço militar prestado à Corporação para as mulheres, sendo computado, para essa finalidade, o tempo de serviço público já averbado até a data de publicação desta Lei Complementar.”
IV – fica alterada a redação do artigo 3º, conforme segue:
“Art. 3º A promoção prevista no “caput” do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, não se aplica aos militares estaduais que ingressarem na carreira após a publicação desta Lei.”
V – o artigo 5º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam revogados a alínea “a” do inciso II e o inciso VII do art. 106, os arts. 107 a 110 e o inciso II do “caput” e o §2º do art.142 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.
VI – fica inserido o artigo 6º, conforme segue:
Art. 6º O § 1º do art. 47, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47…….
………………….
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em dez dias corridos, a contar do recebimento de comunicação oficial, quanto a ato que decorra da composição de Quadro de Acesso;
b) em sessenta dias corridos, nos demais casos.”
………………………….
VII – fica inserido o art. 7º, conforme segue:
Art. 7º o § 1º do art. 82 passa a ter a seguinte redação: “Art. 82……………
§ 1º A interrrupção da licença capacitação e da licença para tratar de interesses particulares poderá ocorrer.”
JUSTIFICATIVA
De Plenário.
Deputado(a) Gabriel Souza
Deputado(a)
COMO VOTOU OS DEPUTADOS
Total SIM:32Total NÃO:16Total de votos:48
Resultado da Votação:Aprovado
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Partido Parlamentar Voto
PMDB Álvaro Boessio
Sim
PMDB Edson Brum
Sim
PMDB Gabriel Souza
Sim
PMDB Gilberto Capoani
Sim
PMDB Ibsen Pinheiro
Sim
PMDB Juvir Costella
Sim
PMDB Tiago Simon
Sim
PMDB Vilmar Zanchin
Sim
PP Adolfo Brito
Sim
PP Frederico Antunes
Sim
PP João Fischer
Sim
PP Sérgio Turra
Sim
PP Silvana Covatti
Sim
PDT Eduardo Loureiro
Sim
PDT Gerson Burmann
Sim
PDT Gilmar Sossella
Sim
PTB Aloísio Classmann
Sim
PTB Marcelo Moraes
Sim
PTB Ronaldo Santini
Sim
PSDB Adilson Troca
Sim
PSDB Lucas Redecker
Sim
PSDB Pedro Pereira
Sim
PSDB Zilá Breitenbach
Sim
PSB Catarina Paladini
Sim
PSB Elton Weber
Sim
PSB Liziane Bayer
Sim
PPS Any Ortiz
Sim
PRB Sérgio Peres
Sim
PV João Reinelli
Sim
PSD Edu Olivera
Sim
PR Missionário Volnei
Sim
REDE Regina Becker Fortunati
Sim