Na manhã desta terça-feira, 23 de maio, a ABAMF, a ASSTBM, a ASOFBM e a AOFERGS (entidades de classe que representam os militares estaduais), fizeram um ato para apresentarem uma proposta alternativa ao IPE Saúde, exclusiva aos militares aos moldes das Forças Armadas.
O sistema seria de gerencia e controle próprio com a participação paritária de representantes de todos os postos e graduações, controlada por conselhos fiscalizadores das próprias instituições militares.
A proposta consiste numa emenda ao PLC que altera o IPE-Saúde nos seguintes termos:
Art. xx. Na Lei Complementar Estadual n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica alterada a redação do art. 51, conforme segue:
“Art. 51 – O Estado proporcionará, ao militar estadual e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, mediante alíquota de três e meio por cento, destinada ao fundo de saúde dos militares estaduais, com caráter financeiro”.
A INTEGRA DO DOCUMENTO
CONSIDERANDO:
- Que a Lei Complementar (LC) n. 12.066, de 29/03/2004, prevê a alíquota de 3,1% ao Fundo de Assistência à Saúde do RS.
- Que a Lei 15.144, de 5/4/2018, cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.
- Que a LC n. 15.145, de 5/4/2018, dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul.
- Que os militares estaduais não são considerados servidores públicos, pois a Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 05/02/1998, separou os militares, estaduais e federais, dos servidores públicos, sublinhando a existência de uma Regime Constitucional Próprio dos Militares.
- Que a o art. 51 da LC n. 10.990, de 18/08/97 – Estatuto dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul, estabelece que o Estado garantirá ao militar a seus dependentes a devida assistência médico-hospitalar.Que com a EC n. 103, de 12/11/2019, o modelo previdenciário dos servidores públicos (RPPS, art. 40) e dos trabalhadores em geral (RGPS, art. 201) foi significativamente alterado, resguardando as regras especiais dos militares.
- Que a Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, impulsionada pelas reformas da EC n. 103/19 (art. 22, XXI, c/c art. 42 e 142), criou para os militares (das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) o Sistema de Proteção Social, dispondo:
Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Vide ADI 6917-STF)
- Que o sistema de proteção social dos militares rege-se pelo princípio da simetria (Lei 13.954/19), expresso no art. 24-H do DL n. 667/69, com a seguinte redação:
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados (…) devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
- Que no âmbito das Forças Armadas, o sistema de saúde dos militares possui alíquota de 3,5% para os titulares (MP 2.215-10, de 31/08/2001), junto ao Fundo de Saúde do Exército.
O Sistema de Atendimento Médico-hospitalar aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED) atende cerca de 750 mil beneficiários em todo o território nacional, por intermédio de uma rede formada por 29 hospitais militares, 4 policlínicas e 28 postos médicos. (https://www.eb.mil.br/web/interno/fusex)
PROPOMOS:
Emenda ao PLC que altera o IPE-Saúde nos seguintes termos:
Art. xx. Na Lei Complementar Estadual n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica alterada a redação do art. 51, conforme segue:
“Art. 51 – O Estado proporcionará, ao militar estadual e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, mediante alíquota de três e meio por cento, destinada ao fundo de saúde dos militares estaduais, com caráter financeiro”.
Fonte: ABAMF / site ASSTBM: https://www.asstbm.org.br/2023/05/23/entidades-apresentam-proposta-alternativa-para-os-militares-referente-ao-ipe-saude/