JORNAL NH Guardas civis de São Leopoldo poderão andar armados em outros municípios

1_01_04_16diego33gr-1574633Decisão da Justiça concedeu porte de arma em tempo integral e em todas as cidades do Estado

Susana Leite – JORNAL VS

O porte de arma dos guardas civis de São Leopoldo agora se iguala ao dos policiais. Por meio da Justiça, a categoria obteve a permissão de andar com arma de fogo fora do horário de expediente e em todas as cidades do Estado. A decisão foi anunciada na última quinta-feira (30) pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que julgou por unanimidade o recurso favorável à Associação dos Guardas Civis Municipais de São Leopoldo (AGCM).
A entidade que representa os servidores havia entrado com recurso sobre a decisão de primeiro grau, na Comarca de São Leopoldo, que permitia o uso integral de arma de fogo somente nos limites do Município. O apelo da AGCM para obter o salvo-conduto para o porte de armas se baseou no argumento de que os guardas atuam em conjunto com outras forças de segurança pública, inclusive fora dos limites do Município. “A Guarda Municipal tem ajudado na condução dos presos de São Leopoldo para os presídios em outras cidades”, lembra o secretário de Segurança e Defesa Comunitária, Nilton Di Pietro, que considerou como “acertada” a decisão do Tribunal.

Reforça o argumento da categoria o fato de que boa parte dos guardas civis possuem armas próprias e residem fora de São Leopoldo. Para o presidente da AGCM, Daniel Francisco do Santos, que representou o pedido da categoria na Justiça, o principal argumento para o porte de arma de fogo consiste na segurança dos servidores. “Temos colegas que moram em outras cidades e a decisão em primeiro grau, que permitia o porte somente em São Leopoldo, não era suficiente”, observa. Santos lembra que a Polícia Federal tem competência para conceder porte de arma, mas que o faz avaliando cada caso na sua particularidade. O presidente da AGCM ressalta que a decisão da Justiça é mais ampla. “Concede o direito ao porte a todos os guardas; ou seja, para a categoria”.

Contraponto

O Ministério Público contrapôs a autorização da Justiça. Conforme estabelece o Estatuto do Desaramento, somente guardas civis que atuam em cidades com população acima de 500 mil habitantes poderiam ter o porte de arma de fogo fora do horário de serviço. O MP se utilizou do argumento do Estatuto do Desaramento e do argumento de que não caberia à Justiça Estadual conceder a permissão aos guardas municipais. O promotor, Thomás Henrique de Paola Colletto, que atua na Promotoria de Justiça Criminal de São Leopoldo, explica que, no entendimento do Ministério Público, a permissão do porte de arma para os servidores deveria ser analisada caso a caso.
Colletto ressalta ainda que seria de competência da Polícia Federal, que possui uma portaria específica sobre porte de arma, avaliar o pedido para porte integral de arma de fogo. “Neste sentido, o salvo contudo estaria usurpando as atribuições da Polícia Federal”. Embora tenha argumentado contrariamente ao pedido da entidade que representa os guardas civis, o promotor reconhece que a decisão do Tribunal de Justiça deva ser acatada.

Decisão da Comarca de São Leopoldo

O pedido já havia sido acatado pelo juiz Daniel Pellegrino Kredens, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo, que concedeu salvo-conduto a fim de garantir que a categoria possa portar arma de fogo em tempo integral. Porém, a sentença permitia o uso de arma apenas dentro dos limites do município.
Ministério Público e Associação dos Guardas Civis Municipais de São Leopoldo (AGCMSL) recorreram contra a decisão em 1º Grau. O MP alegou que os guardas poderiam usar arma apenas quando em serviço. Já a Associação da categoria pediu a extensão da decisão, possibilitando o porte em tempo integral não somente dentro da cidade, mas em todo Estado. Em seu voto, o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, destacou a ampliação da legislação quanto à atuação dos guardas municipais e que a eles são atribuídas funções e atividades similares às dos demais órgãos de segurança pública.
Argumento do desembargador
O desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto ainda relatou que São Leopoldo faz parte da Região Metropolitana, juntamente com outras 33 cidades. Nessa região o fluxo de pessoas é consideravelmente elevado e os limites entre os municípios são quase inexistentes, fazendo parte de um grande conglomerado, que juntos somam uma população de milhões de habitantes.
O magistrado complementou que, em respeito ao princípio constitucional da isonomia, entende que a necessidade de proteção de um agente da guarda municipal não deve estar limitada ao número de habitantes do município em qual presta serviço, mas, sim, pela complexidade de suas atribuições, em respeito à dignidade do órgão, agora, responsável por atividades de segurança pública. Portanto, o desembargador negou provimento ao recurso do Ministério Público e proveu o recurso da AGCMSL.